main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1334783 / CEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0149050-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEITA FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REAJUSTE. TÉCNICO. PEDIDO DE EXTENSÃO PARA OS AUDITORES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO PREVALENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentação prevalentemente constitucional, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1334783/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 24/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Sucessivos : AgInt no REsp 1659102 RN 2017/0052248-1 Decisão:08/06/2017 DJe DATA:20/06/2017
Mostrar discussão