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Jurisprudência


AgInt no REsp 1335457 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0148320-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PETIÇÃO RECURSAL INCOMPLETA. 1. O acórdão recorrido foi publicado em 2009, ainda na vigência do CPC/1973, de forma que o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial deve observar o disposto no Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão" (AgInt no RMS 51.041/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2016). Precedentes: AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 11/10/2016; AgRg no AREsp 773.292/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/12/2015; AgRg no REsp 1.429.580/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no MS 20.522/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26/11/2013. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1335457/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 12/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INCOMPLETO - MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO) STJ - AgInt no RMS 51041-MS, AgRg no AREsp 773292-SP, AgRg no REsp 1429580-MG, AgRg no MS 20522-SP, EARESP 148586-RS
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