AgInt no REsp 1335615 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0154196-6
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de violação ao art. 168 do CC/2002.
Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.
2. No caso em epígrafe, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a legitimidade ativa ad causam para a propositura da presente ação declaratória de nulidade de escritura pública, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1335615/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de violação ao art. 168 do CC/2002.
Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.
2. No caso em epígrafe, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a legitimidade ativa ad causam para a propositura da presente ação declaratória de nulidade de escritura pública, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1335615/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no Ag 1385990-TO, AgRg no AREsp 417033-RJ(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no REsp 1619154-SC, AgInt no AREsp 782322-MG
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