AgInt no REsp 1335715 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0154760-1
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL.
1. O exercício da pretensão indenizatória do segurado em face do segurador observa o prazo prescricional ânuo, contado da ciência de seu fato gerador, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil de 2002. Nos casos de seguro por invalidez permanente, o termo inicial do supracitado prazo prescricional dá-se a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade (Súmula 278/STJ).
2. Tal conhecimento inequívoco, à luz da orientação jurisprudencial do STJ, afigura-se, em regra, com o laudo médico, podendo, outrossim, advir da concessão da aposentadoria por invalidez (AgRg no AREsp 427.569/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.10.2014, DJe 03.11.2014; e AgRg no AREsp 396.698/ES, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26.08.2014, DJe 10.09.2014).
3. A comunicação do sinistro à seguradora tem o condão apenas de suspender a fluência do prazo prescricional ânuo, o qual retoma seu curso na data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1335715/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL.
1. O exercício da pretensão indenizatória do segurado em face do segurador observa o prazo prescricional ânuo, contado da ciência de seu fato gerador, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil de 2002. Nos casos de seguro por invalidez permanente, o termo inicial do supracitado prazo prescricional dá-se a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade (Súmula 278/STJ).
2. Tal conhecimento inequívoco, à luz da orientação jurisprudencial do STJ, afigura-se, em regra, com o laudo médico, podendo, outrossim, advir da concessão da aposentadoria por invalidez (AgRg no AREsp 427.569/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.10.2014, DJe 03.11.2014; e AgRg no AREsp 396.698/ES, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26.08.2014, DJe 10.09.2014).
3. A comunicação do sinistro à seguradora tem o condão apenas de suspender a fluência do prazo prescricional ânuo, o qual retoma seu curso na data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1335715/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:BLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000229 SUM:000278
Veja
:
(CONHECIMENTO INEQUÍVOCO - CONCEITO) STJ - AgRg no AREsp 427569-SC, AgRg no AREsp 396698-ES
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