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Jurisprudência


AgInt no REsp 1336014 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0155882-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO E ARTIGOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATOS NOVOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há violação ao art. 458 e 535, II, do CPC, quando, rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame é devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Para a apuração do montante da indenização devida, por vezes, há a necessidade de se alegar e provar fatos novos, ainda não discutidos na ação de conhecimento, caso em que se revela adequado o uso da liquidação por artigos, prevista no art. 475-E do CPC/1973. 3. Tendo o acórdão recorrido concluído pela desnecessidade de comprovação de fato novo, rever seus fundamentos importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1336014/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 16/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475ELEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - NECESSIDADE DE PROVA DE FATOS NOVOS) STJ - REsp 976888-MG, REsp 1219079-RS, AgRg no REsp 572896-PR(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 714969-MG, AgRg no REsp 1337817-SP, AgRg no REsp 1375968-SC, AgRg no AREsp 201524-SC, AgRg no Ag 1066394-RJ
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