AgInt no REsp 1336854 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0161884-3
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973. O Tribunal de origem, mantendo os fundamentos da sentença, entendeu que nem a lei nem o regulamento estabeleceu prazo específico para a revisão do valor do auxílio alimentação pago aos Servidores, pela autoridade competente.
Logo, não se pode dizer que há mora administrativa no reajustes dos valores e dever do Estado indenizar (fls. 384). Dessa forma, não padece o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. No mais, constata-se que o entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior de que a concessão pelo Judiciário de equiparação ou reajuste dos valores do auxílio-alimentação do funcionalismo público encontra óbice na Súmula 339/STF, por implicar invasão da função legislativa. Precedentes: EDcl no REsp. 1.336.703/PR, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.4.2013; EDcl no REsp. 1.524.870/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.11.2015; AgRg no REsp.
1.456.791/PE, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 2.3.2016; AgRg no REsp.
1.555.540/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.11.2015.
3. Agravo Interno do SINDAGRI a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1336854/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973. O Tribunal de origem, mantendo os fundamentos da sentença, entendeu que nem a lei nem o regulamento estabeleceu prazo específico para a revisão do valor do auxílio alimentação pago aos Servidores, pela autoridade competente.
Logo, não se pode dizer que há mora administrativa no reajustes dos valores e dever do Estado indenizar (fls. 384). Dessa forma, não padece o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. No mais, constata-se que o entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior de que a concessão pelo Judiciário de equiparação ou reajuste dos valores do auxílio-alimentação do funcionalismo público encontra óbice na Súmula 339/STF, por implicar invasão da função legislativa. Precedentes: EDcl no REsp. 1.336.703/PR, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.4.2013; EDcl no REsp. 1.524.870/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.11.2015; AgRg no REsp.
1.456.791/PE, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 2.3.2016; AgRg no REsp.
1.555.540/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.11.2015.
3. Agravo Interno do SINDAGRI a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1336854/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000339LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - MAJORAÇÃO - EQUIPARAÇÃO - INVASÃO DA FUNÇÃOLEGISLATIVA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no REsp 1336703-PR, EDcl no REsp 1524870-RS, AgRg no REsp 1456791-PE, AgRg no REsp 1555540-SC
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