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Jurisprudência


AgInt no REsp 1337240 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0162874-0

Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇAS ABUSIVAS. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A questão do julgamento extra petita não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. Quanto à configuração do dano material indenizável, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. É pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização, em casos como o presente, apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu, na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1337240/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja : (PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - AgRg no AREsp 385897-RS(DANOS MORAIS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 336741-SP(VALOR DA INDENIZAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 686050-RJ, AgRg no Ag 605927-BA, REsp 734741-MG
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