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Jurisprudência


AgInt no REsp 1337523 / APAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0162012-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. É necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1337523/AP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : "[...] a recorrente não juntou a cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial [...]. Cumpre destacar que, segundo a jurisprudência assente nesta Corte, a juntada posterior de instrumento de procuração não tem o condão de regularizar a representação processual porquanto é inviável, na instância especial, a adoção de providência para saneamento prevista pelos artigos 13 e 37 do CPC de 1973". "[...] a mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037
Veja : (ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RECURSO INEXISTENTE -REGULARIZAÇÃO DO FEITO NA INSTÂNCIA ESPECIAL) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 605149-RS(RECURSO ESPECIAL - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - PEÇAS OBRIGATÓRIAS) STJ - AgRg no Ag 150796-MG(RECURSO ESPECIAL - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - ALEGAÇÃO DEFALHA NO PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 796488-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 889894 MG 2016/0076971-7 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:22/06/2017AgInt no AREsp 926400 MG 2016/0124822-5 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:30/03/2017AgInt no REsp 1583647 SP 2016/0053839-5 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:06/10/2016
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