main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1337749 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0166165-2

Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO PARA ATUAÇÃO PROCESSUAL COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ROMPIMENTO ANTECIPADO EFETUADO PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. ARBITRAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO COLEGIADO VIABILIZANDO-SE A SUSTENTAÇÃO ORAL DAS PARTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacifica do STJ possua o entendimento, no sentido de que nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual. 2. Todavia, a situação fática contida nos presentes autos não seria a mesma daquelas que deram origem à jurisprudência citada por este relator, na medida em que o rompimento antecipado do contrato de prestação de serviços advocatícios, o qual também previa a remuneração do causídico apenas mediante o recebimento de honorários de sucumbência, foi ocasionado, neste caso, pelo próprio advogado. 3. A ausência de precedente específico recomenda o julgamento colegiado do recurso especial, viabilizando-se às partes a oportunidade de realizarem sustentação oral. 4. Agravo interno a que se dá provimento a fim de julgar o recurso especial em colegiado. (AgInt no REsp 1337749/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas dar provimento ao agravo interno para melhor exame do recurso especial nos termos da retificação de voto do Senhor Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Mostrar discussão