AgInt no REsp 1337943 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0166863-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO RECONHECE A INÉRCIA DOS EXEQUENTES, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inicialmente, cabe salientar, no que se refere à prescrição, que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública. 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que não ficou configurada a prescrição em razão da necessária fase de liquidação do julgado, não havendo que se falar em inércia do credor. 3. Ademais, alterar o quadro fático para se demonstrar que houve morosidade do exequente na promoção da execução, revela-se medida inviável em sede de Recurso Especial, em razão do enunciado da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp. 861.106/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgInt no AgRg no AREsp. 796.698/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016; AgRg no AREsp. 148.948/MA, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 16.2.2016; AgRg no AREsp. 767.371/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.2.2016.
4. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1337943/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO RECONHECE A INÉRCIA DOS EXEQUENTES, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inicialmente, cabe salientar, no que se refere à prescrição, que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública. 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que não ficou configurada a prescrição em razão da necessária fase de liquidação do julgado, não havendo que se falar em inércia do credor. 3. Ademais, alterar o quadro fático para se demonstrar que houve morosidade do exequente na promoção da execução, revela-se medida inviável em sede de Recurso Especial, em razão do enunciado da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp. 861.106/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgInt no AgRg no AREsp. 796.698/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016; AgRg no AREsp. 148.948/MA, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 16.2.2016; AgRg no AREsp. 767.371/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.2.2016.
4. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1337943/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRAZO DE PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1423716-PE, AgRg nos EDcl no REsp 1146072-RS(INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 861106-RS, AgInt no AgRg no AREsp 796698-RS, AgRg no AREsp 148948-MA, AgRg no AREsp 767371-SP, REsp 962714-SP
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