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Jurisprudência


AgInt no REsp 1337956 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0214853-0

Ementa
AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA SOCIEDADE DEVEDORA. GRUPO ECONÔMICO. COINCIDÊNCIA ENTRE SÓCIOS. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CARACTERÍSTICAS. DISREGARD DOCTRINE (CC/2002, ART. 50). TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. Os consórcios diferem dos grupos de sociedades, sendo constituídos para consecução de um objeto comum, com responsabilidades específicas, tendo como característica a temporaneidade. Se duas sociedades empresárias decidirem firmar um contrato de consórcio, as partes do ajuste serão necessariamente as pessoas jurídicas contratantes e seus sócios. Além disso, o consórcio estará comumente "em funcionamento" no mesmo endereço de uma das sociedades participantes. Em vista disso, a constatação de que o consórcio tem os mesmos "sócios" que as sociedades contratantes, bem como a mesma sede de uma delas, não pode, por si só, amparar a conclusão de tratar-se de um grupo econômico, como ocorreu na hipótese em comento, em que até se confunde mero "consórcio" com "sociedade empresária". 3. A desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio de terceiros, é medida excepcional, sendo admitida apenas quando comprovados os seus requisitos, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1337956/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 07/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00050
Veja : (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 584195-RJ, AgRg no AREsp 402622-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 1018904 RJ 2016/0304517-7 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:14/03/2017
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