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Jurisprudência


AgInt no REsp 1338159 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0165767-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA, NA APÓLICE, DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA DECENDIAL. SÚMULAS 83, 5 E 7/STJ 1. A Corte regional não apreciou a tese de ocorrência da prescrição. A despeito da oposição dos embargos de declaração, persistiu a omissão, não se vislumbrando o efetivo prequestionamento. Deveria, portanto, o recorrente alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Incide, na espécie, pois, o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. Ademais, a Corte de origem fixou a legitimidade passiva do ora recorrente em virtude de ter sucedido a seguradora primeva, inclusive quanto à responsabilidade contratual. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido apreciou a matéria concernente à existência de cobertura, na apólice, dos vícios de construção, com fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios constantes nos autos. Dessa forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, dissentir do entendimento cristalizado no âmbito da instância originária se revela inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor das Súmulas 5 e 7 deste STJ. 4. É devida a aplicação de multa decendial, em função do atraso no pagamento da indenização, objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao SFH, limitada ao valor da obrigação principal. Incidência da Súmula nº 83/STJ. Ademais, não é possível rever a conclusão do acórdão impugnado, no sentido de que houve atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, apto a cristalizar a incidência da multa decendial, sem violar os óbices prescritos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1338159/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 14/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - LEGITIMIDADEPASSIVA DA SEGURADORA) STJ - AgRg no AREsp 455178-SC, EDcl no AgRg no AREsp 416800-PE, AgRg no AREsp 189388-SC(LEGITIMIDADE PASSIVA - SUCESSÃO BANCÁRIA - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 101995-SP, AgRg no AREsp 7135-SP, AgRg no Ag 1324155-PR(EXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - VERIFICAÇÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 415607-SC(SEGURO OBRIGATÓRIO - ATRASO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - MULTADECENDIAL - CABIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 245399-SC, AgRg no AREsp 189388-SC, AgRg no AREsp 99486-PE(OCORRÊNCIA DE ATRASO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - MULTADECENDIAL - VERIFICAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 372745-SC
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