AgInt no REsp 1338266 / CEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0122551-2
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA EXTENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Para que a matéria seja tida por prequestionada, faz-se necessário o efetivo debate sobre a tese invocada no recurso especial, o que não ocorreu quanto ao disposto nos arts. 468, 469, I, e 472 do CPC/73. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concluiu que o título judicial transitado em julgado concedeu integralmente a ordem, reconhecendo o direito adquirido do impetrante à incidência da gratificação de qualificação policial sobre a totalidade de seus proventos, não tendo se manifestado sobre os normativos impugnados no apelo nobre.
3. Ainda que ultrapassada essa preliminar, a análise da suscitada ofensa à coisa julgada exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se admite na instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1338266/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA EXTENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Para que a matéria seja tida por prequestionada, faz-se necessário o efetivo debate sobre a tese invocada no recurso especial, o que não ocorreu quanto ao disposto nos arts. 468, 469, I, e 472 do CPC/73. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concluiu que o título judicial transitado em julgado concedeu integralmente a ordem, reconhecendo o direito adquirido do impetrante à incidência da gratificação de qualificação policial sobre a totalidade de seus proventos, não tendo se manifestado sobre os normativos impugnados no apelo nobre.
3. Ainda que ultrapassada essa preliminar, a análise da suscitada ofensa à coisa julgada exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se admite na instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1338266/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgInt no REsp 1576116-DF, AgRg no AREsp 742126-DF
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