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Jurisprudência


AgInt no REsp 1338735 / GOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0076264-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DECLARADA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIDA OFENSA AO ART. 515, § 4º, DO CPC/73. 1. Hipótese em que o espólio ajuizou ação ordinária de cobrança, objetivando o recebimento dos expurgos inflacionários de caderneta de poupança da falecida, sobrevindo sentença de procedência, a qual foi cassada pelo Tribunal de origem, em razão de ilegitimidade ativa reconhecida de ofício. 2. Muito embora se reconheça que, encerrado o inventário, o espólio já não tem legitimidade para perseguir eventual crédito a que faria jus a falecida, não se afigura razoável nem condizente com a principiologia processual moderna a extinção pura e simples do processo pela ilegitimidade ativa. 3. Em observância aos princípios da economia, celeridade e da instrumentalidade, o Tribunal de origem não poderia extinguir o processo de imediato, sem a oportunidade para que o autor da ação regularizasse o feito, mas somente lhe caberia tal providência se, devidamente intimada, a parte não suprisse a falha. 4. Na segunda instância, aplica-se o disposto no artigo 515, § 4º, do CPC/73, pelo que caberia ao Tribunal de origem converter o julgamento em diligência para regularizar nulidade sanável. 5. Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão que deu provimento ao recurso especial do espólio para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, possibilitada a emenda à inicial, seja retomado o julgamento das apelações. (AgInt no REsp 1338735/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 14/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00004
Veja : (ESPÓLIO - ILEGITIMIDADE ATIVA - NULIDADE - INSTRUMENTALIDADE DASFORMAS) STJ - REsp 1143968-MG, AgRg nos EDcl no REsp1126313-PR, AgRg no AgRg no REsp 1292983-AL, REsp 921829-DF, REsp 182977-PR(NULIDADE SANÁVEL - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1291156-SP, AgRg no Ag 908395-DF
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