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Jurisprudência


AgInt no REsp 1338834 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0105616-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE MARCA EVOCATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. Precedentes do STJ. 2. Na hipótese vertente, consoante a dicção do Tribunal a quo, o vocábulo insalata, em que pese o fato de não ser comum no vernáculo, é expressão corriqueira no idioma italiano, significando, simplesmente, "salada". Dessa forma, não é possível a apropriação exclusiva da marca, máxime ante o caráter corrente e habitual que permeia a expressão nupercitada. 3. Ademais, consoante se observa na transcrição do acórdão proferido pela Corte de origem, a possibilidade de utilizar-se a expressão designativa da marca INSALATA ocorreu com fulcro no contexto fático-probatório acostado aos autos, razão pela qual incide o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1338834/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 23/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] o fato de a recorrente ter registrado a referida marca em momento anterior, bem como a ausência de impugnação, pelo recorrido, por meio de processo administrativo ou ação de nulidade, não socorrem eventual direito engendrado em sede de recurso especial, notadamente porque o princípio da anterioridade, na hipótese vertente, deve ser apreciado em conjunto com a especialidade".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PROPRIEDADE INDUSTRIAL - EXPRESSÃO DE USO COMUM - MITIGAÇÃO DOPRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE DO REGISTRO) STJ - AgRg no REsp 1236353-SC(PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REGISTRO DE MARCA - PRINCÍPIOS DAANTERIORIDADE E DA ESPECIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1347692-RJ, REsp 1184867-SC(PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONFLITO ENTRE MARCAS - MARCAS FRACAS,MERAMENTE SUGESTIVAS E/OU EVOCATIVAS) STJ - AgRg no REsp 1046529-RJ, REsp 1107558-RJ(PROPRIEDADE INDUSTRIAL - USO DE MARCA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1347692-RJ, AgRg no REsp 1046529-RJ, REsp 866736-RJ, AgInt no AREsp 857207-SP