AgInt no REsp 1339609 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0174838-4
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSFORMAÇÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI 8.270/91. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES DESPROVIDO.
1. A jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal de Justiça está em que: (I) o adicional de periculosidade percebido em razão do exercício de atividades nucleares não foi mantido como percentual, passando a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada, ou seja, parcela salarial fixa; e (II) não subsiste o direito à manutenção da equivalência de 30% entre a vantagem e o vencimento básico, tendo em vista que a VPNI foi desvinculada do adicional que lhe deu origem, sujeitando-se tão somente às revisões e antecipações de vencimentos. Precedentes: AgRg no REsp.
1.146.776/RJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 23.5.2014 e AgRg no REsp. 692.975/RJ, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 23.4.2013.
2. Agravo Interno dos Servidores desprovido.
(AgInt no REsp 1339609/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSFORMAÇÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI 8.270/91. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES DESPROVIDO.
1. A jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal de Justiça está em que: (I) o adicional de periculosidade percebido em razão do exercício de atividades nucleares não foi mantido como percentual, passando a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada, ou seja, parcela salarial fixa; e (II) não subsiste o direito à manutenção da equivalência de 30% entre a vantagem e o vencimento básico, tendo em vista que a VPNI foi desvinculada do adicional que lhe deu origem, sujeitando-se tão somente às revisões e antecipações de vencimentos. Precedentes: AgRg no REsp.
1.146.776/RJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 23.5.2014 e AgRg no REsp. 692.975/RJ, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 23.4.2013.
2. Agravo Interno dos Servidores desprovido.
(AgInt no REsp 1339609/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir,por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008270 ANO:1991
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1146776-RJ, AgRg no REsp 692975-RJ, AgRg no REsp 1160155-RS, AgRg no REsp 943381-RJ
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