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Jurisprudência


AgInt no REsp 1339894 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0121953-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. INCIDÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 283 DO STF. 1. Os temas relativos à ilegitimidade ativa do autor, aos juros compensatórios e moratórios, bem como à suposta contrariedade ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 não foram veiculados no apelo nobre, o que configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto no art. 550 do Código Civil de 1916, firmou o entendimento de que a ação de indenização por apossamento administrativo sujeita-se ao prazo prescricional de vinte anos e não àquele previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932 (Súmula 119 do STJ), devendo-se observar, após a edição do Código Civil de 2002, o prazo previsto no seu art. 1.238, bem como as regras de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal. 3. Hipótese em que as instância ordinárias consideraram o Decreto Estadual n. 4.471/1994 como marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão autoral, por revelar ato inequívoco de reconhecimento, por parte da administração pública, da titularidade do domínio da propriedade e, por conseguinte, do direito à indenização. 4. Transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916, considerando-se o referido marco interruptivo, aplica-se à espécie o prazo decenal definido no atual Código Civil, contado a partir de sua entrada em vigor (11/01/2003). 5. Sendo a ação proposta em 18/12/2006, antes do transcurso de 10 (dez) anos da vigência do novo Código Civil, não se configurou a prescrição do direito de ação. 6. Não tendo o Tribunal de origem emitido juízo de valor sobre o disposto no Decreto estadual n. 17.118/1982, nem oposto embargos de declaração para fins de prequestionamento, incide na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF, cujos fundamentos não foram sequer impugnados pelo agravante, circunstância que atrai, no ponto, a aplicação do Enunciado 182 da do STJ. 7. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que as razões do recurso especial não atacaram o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido, aplicando-se à espécie a Súmula 283 do STF. 8. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgInt no REsp 1339894/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00550LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01238 ART:02028
Veja : (DESAPROPRIAÇÕES INDIRETAS - PRAZO PRESCRICIONAL - REGRAS DETRANSIÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 895931-RS, AgRg no Ag 1220426-RS, AgRg no AREsp 815431-RS
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