AgInt no REsp 1341071 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0181765-8
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA DO TRIBUNAL A QUO SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. É entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça que a mera declaração do Tribunal a quo de se ter por prequestionados dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não se mostra suficiente para esta Corte se, após análise feita, constatar-se a inexistência do imprescindível debate. 2. Nesse caso, a parte deveria ter interposto embargos de declaração com o fim de reiterar a necessidade de a Corte de origem se pronunciar sobre a questão omitida e, caso persistisse a omissão, suscitar, em recurso especial, violação do art. 535 do CPC/1973. Precedentes: AgRg no Ag 1.159.497/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2009; AgRg no Ag 1.379.862/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21/6/2011.
3. Quanto à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte insurgente não observou as formalidades indispensáveis previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar a existência de arestos que partiram de situações fático-jurídicas idênticas às do decisum confrontado e que, no entanto, adotaram conclusões discrepantes. Assim, configura-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência. Precedentes: REsp 14.23.514/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 22/3/2017.
4. A ausência de prequestionamento também impede a análise recursal com base no permissivo constitucional da alínea "c", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 956.793/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2016.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1341071/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA DO TRIBUNAL A QUO SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. É entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça que a mera declaração do Tribunal a quo de se ter por prequestionados dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não se mostra suficiente para esta Corte se, após análise feita, constatar-se a inexistência do imprescindível debate. 2. Nesse caso, a parte deveria ter interposto embargos de declaração com o fim de reiterar a necessidade de a Corte de origem se pronunciar sobre a questão omitida e, caso persistisse a omissão, suscitar, em recurso especial, violação do art. 535 do CPC/1973. Precedentes: AgRg no Ag 1.159.497/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2009; AgRg no Ag 1.379.862/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21/6/2011.
3. Quanto à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte insurgente não observou as formalidades indispensáveis previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar a existência de arestos que partiram de situações fático-jurídicas idênticas às do decisum confrontado e que, no entanto, adotaram conclusões discrepantes. Assim, configura-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência. Precedentes: REsp 14.23.514/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 22/3/2017.
4. A ausência de prequestionamento também impede a análise recursal com base no permissivo constitucional da alínea "c", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 956.793/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2016.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1341071/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - ÓBICE À ANÁLISE DA DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL) STJ - AgInt no AREsp 956793-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1250319 RJ 2011/0093063-9 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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