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Jurisprudência


AgInt no REsp 1341099 / AMAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0117666-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E PRINCIPAL EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. INVIABILIDADE. 1. Na instância especial, a revisão do juízo de equidade para a fixação da verba honorária somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, circunstância que não se vislumbra nos autos. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.155.125/MG, pela sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, decidiu que, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 3. O valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) definido na decisão agravada não se apresenta diminuto ou aviltante, mas remunera condignamente o trabalho de advogado efetuado em ação cautelar e anulatória extintas sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em que se perseguia conteúdo econômico milionário (254 milhões de reais). 4. Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1341099/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja : (FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO), REsp 1579265-RJ
Sucessivos : AgInt no REsp 1585576 PE 2016/0044264-0 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:20/06/2017
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