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Jurisprudência


AgInt no REsp 1341717 / ESAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0180505-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA APÓS A CONFIRMAÇÃO DO PROVIMENTO CONDENATÓRIO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. 2. Prevaleceu a tese de que o art. 637 do CPP, c/c os arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC, ao atribuírem efeito meramente devolutivo aos recursos extraordinário e especial, excepcionam a regra geral do art. 283 do CPP. 3. É cabível o início da execução da pena das agravante, depois da confirmação do provimento condenatório pelo Tribunal de Justiça e o não conhecimento, por este Superior Tribunal, de recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1341717/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 23/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00283 ART:00637LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00995 ART:01029 PAR:00005
Veja : (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO PENAL - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DEINOCÊNCIA) STF - ARE 964246-SP (REPERCUSSÃO GERAL)
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