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Jurisprudência


AgInt no REsp 1342174 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0183674-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CABIMENTO DA OPOSIÇÃO E APTIDÃO DA INICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2. As pretensões de verificar se seria cabível a oposição e se apta a inicial somente se processam, no presente caso, mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1342174/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 18/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00056 ART:00283 ART:00333 ART:00898
Sucessivos : AgInt no REsp 1317515 SP 2012/0066856-5 Decisão:10/11/2016 DJe DATA:23/11/2016
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