AgInt no REsp 1342221 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0183698-2
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTIPULANTE DE SEGURO EM GRUPO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. SÚMULA 07/STJ. 1. O recorrente não comprovou o dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, notadamente pela não transcrição dos trechos dos acórdãos em confronto e pela ausência do necessário cotejo analítico entre as teses supostamente divergentes, situação que inviabiliza a admissibilidade do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. No presente caso, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de desconstituir o estado físico e mental do segurado, reconhecendo-se a impossibilidade de praticar os atos da vida civil, com a consequente responsabilização do estipulante pela obrigação de comunicar o sinistro e pela indenização, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1342221/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTIPULANTE DE SEGURO EM GRUPO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. SÚMULA 07/STJ. 1. O recorrente não comprovou o dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, notadamente pela não transcrição dos trechos dos acórdãos em confronto e pela ausência do necessário cotejo analítico entre as teses supostamente divergentes, situação que inviabiliza a admissibilidade do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. No presente caso, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de desconstituir o estado físico e mental do segurado, reconhecendo-se a impossibilidade de praticar os atos da vida civil, com a consequente responsabilização do estipulante pela obrigação de comunicar o sinistro e pela indenização, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1342221/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento de recurso especial interposto
pela alínea "c" do permissivo constitucional, na hipótese em que é
aplicada a Súmula 7 do STJ. Isso porque as conclusões divergentes
decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não
do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO) STJ - AgRg no REsp 738797-RS(RECURSO ESPECIAL - SEGURO EM GRUPO - RESPONSABILIDADE DOESTIPULANTE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1265230-RS, AgRg no AREsp 117932-RS(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 16879-SP