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Jurisprudência


AgInt no REsp 1342221 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0183698-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTIPULANTE DE SEGURO EM GRUPO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. SÚMULA 07/STJ. 1. O recorrente não comprovou o dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, notadamente pela não transcrição dos trechos dos acórdãos em confronto e pela ausência do necessário cotejo analítico entre as teses supostamente divergentes, situação que inviabiliza a admissibilidade do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. No presente caso, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de desconstituir o estado físico e mental do segurado, reconhecendo-se a impossibilidade de praticar os atos da vida civil, com a consequente responsabilização do estipulante pela obrigação de comunicar o sinistro e pela indenização, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1342221/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 28/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : Não é possível o conhecimento de recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, na hipótese em que é aplicada a Súmula 7 do STJ. Isso porque as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO) STJ - AgRg no REsp 738797-RS(RECURSO ESPECIAL - SEGURO EM GRUPO - RESPONSABILIDADE DOESTIPULANTE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1265230-RS, AgRg no AREsp 117932-RS(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 16879-SP