AgInt no REsp 1343069 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0188436-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE.
INTEMPESTIVIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende que seja conhecido, o que não se verificou no presente feito.
3. Hipótese em que o recurso especial é intempestivo, uma vez que apresentado fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art.
508 do CPC/1973, c/c o art. 188 do mesmo diploma legal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1343069/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE.
INTEMPESTIVIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende que seja conhecido, o que não se verificou no presente feito.
3. Hipótese em que o recurso especial é intempestivo, uma vez que apresentado fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art.
508 do CPC/1973, c/c o art. 188 do mesmo diploma legal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1343069/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00188 ART:00508
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 527290-MG