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Jurisprudência


AgInt no REsp 1343237 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0191016-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-SERVIDORES DO DNOS. DIFERENÇA INDIVIDUAL. INCORPORAÇÃO DA GAE. MANUTENÇÃO DA PROPORCIONALIDADE COM O VENCIMENTO BÁSICO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 7.923/1989, ao determinar a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores públicos federais que especifica, não impôs que os novos vencimentos básicos correspondessem exatamente à soma do padrão anterior com o valor da GAE, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. Precedente: AgRg no REsp 1.279.896/CE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2015. 2. O Tribunal de origem, analisando as provas dos autos, entendeu inexistir, na presente demanda, prova de qualquer decesso nos vencimentos da parte autora. A revisão desta premissa ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, de forma que alterações na composição de seus vencimentos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, sem que haja redução do montante até então percebido, não fere os princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. Precedente: AgRg no Ag 1.397.077/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.8.2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1343237/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007923 ANO:1989 ART:00002 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INCORPORAÇÃO DA GAE AOS VENCIMENTOS BÁSICOS) STJ - AgRg no REsp 1305681-RS, REsp 1322253-RS, AgRg no REsp 1334876-RS, AgRg no REsp 1310209-RS
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