AgInt no REsp 1343259 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0194035-2
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OFENSA À LEI 6.015/73. ALEGAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. O mero inconformismo, quanto à incumbência dos compradores em realizar a imediata averbação da compra no Registro de Imóveis, não oferece os subsídios constitucionalmente exigidos para o julgamento do recurso especial, pois a falta de demonstração da possível violação de normativo infraconstitucional (argumentação deficiente) esvazia o sentido da controvérsia a ser dirimida nos termos impostos pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal (conferindo incompreensibilidade à questão), o que torna apropriada a aplicação, dada sua inteligência, da Súmula 284/STF.
2. Verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no tocante à fraude à execução, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, não se comprovou o dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, notadamente pela não transcrição dos trechos dos acórdãos em confronto e pela ausência do necessário cotejo analítico entre as teses supostamente divergentes, situação que inviabiliza a admissibilidade do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1343259/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OFENSA À LEI 6.015/73. ALEGAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. O mero inconformismo, quanto à incumbência dos compradores em realizar a imediata averbação da compra no Registro de Imóveis, não oferece os subsídios constitucionalmente exigidos para o julgamento do recurso especial, pois a falta de demonstração da possível violação de normativo infraconstitucional (argumentação deficiente) esvazia o sentido da controvérsia a ser dirimida nos termos impostos pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal (conferindo incompreensibilidade à questão), o que torna apropriada a aplicação, dada sua inteligência, da Súmula 284/STF.
2. Verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no tocante à fraude à execução, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, não se comprovou o dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, notadamente pela não transcrição dos trechos dos acórdãos em confronto e pela ausência do necessário cotejo analítico entre as teses supostamente divergentes, situação que inviabiliza a admissibilidade do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1343259/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 120549-PR, AgInt no AREsp 866075-SP, AgRg no AREsp675195-MS, AgInt no REsp 1583413-PE, AgRg no AREsp846853-RJ, EDcl no REsp 1324164-RS(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - PREJUDICIALIDADE DO EXAME DADIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 16879-SP
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