AgInt no REsp 1344038 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0193532-4
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO IRREGULAR. NÚMERO DE REFERÊNCIA. INDICAÇÃO INCORRETA. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX. NÃO CORRESPONDÊNCIA AOS ORIGINAIS.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Precedentes.
3. É pacífica a jurisprudência acerca da necessária similitude entre a petição enviada via fax e o original apresentado, haja vista o comando do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei n.
9.800/1999. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1344038/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO IRREGULAR. NÚMERO DE REFERÊNCIA. INDICAÇÃO INCORRETA. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX. NÃO CORRESPONDÊNCIA AOS ORIGINAIS.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Precedentes.
3. É pacífica a jurisprudência acerca da necessária similitude entre a petição enviada via fax e o original apresentado, haja vista o comando do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei n.
9.800/1999. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1344038/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00004 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(CUSTAS JUDICIAIS - RECOLHIMENTO IRREGULAR - DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 225202-RJ, AgRg no AREsp 44218-SP(RECURSO INTERPOSTO VIA FAX) STJ - AgRg no RMS 43236-GO, AgRg no AREsp 169338-PR, AgRg no AREsp 361815-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 480733 MS 2014/0042709-3 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:14/03/2017
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