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Jurisprudência


AgInt no REsp 1344261 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0194109-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI 8.212/91. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO EM RELAÇÃO À NORMA REVOGADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. IMPOSIÇÃO DE LIMITES À DECLARAÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DA COOPERATIVA DESPROVIDO. 1. A orientação adotada pelo Tribunal de origem não destoa do posicionamento pacífico desta Corte de Justiça de que, declarada a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a produção rural, em relação ao produtor - pessoa física, a referida contribuição deve ser exigida com base na folha de salários, conforme previsto na legislação anterior, sem que isso resulte em julgamento extra petita. Considera-se, para tanto, o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, razão pela qual, reconhecido o direito de repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos, esse deve ser compensado com eventual crédito constituído a título de contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp. 1.529.011/PR, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 22.6.2016; AgRg no REsp. 1.487.270/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.3.2015; AgRg no REsp. 1.506.191/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.3.2016. 2. As alegações trazidas no Agravo Interno, relativas à impossibilidade de abatimento atingir também os valores depositados em juízo, não podem ser examinadas, porquanto não foram suscitadas por ocasião da interposição do Recurso Especial, constituindo-se indevida inovação recursal, o que é defeso na oportunidade do Agravo Interno. 3. Agravo Interno da Cooperativa desprovido. (AgInt no REsp 1344261/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno da Cooperativa Tritícola de Getúlio Vargas Ltda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 17/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITO REPRISTINATÓRIO EMRELAÇÃO À NORMA REVOGADA - INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA) STJ - AgInt no REsp 1529011-PR, AgRg no REsp1487270-PR, AgRg no REsp 1506191-PR
Sucessivos : AgInt no REsp 1614729 RJ 2016/0188090-0 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:27/06/2017
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