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Jurisprudência


AgInt no REsp 1344709 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0196110-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. DIVULGAÇÃO NA MÍDIA. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC/73 NÃO OCORRENTE. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional porquanto o acórdão recorrido manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre as quais ora se alegam omissão/contradição, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático probatório dos autos, afastou a alegação de nulidade por ausência de degravação das declarações, de forma que a revisão de tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1344709/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 11/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
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