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Jurisprudência


AgInt no REsp 1345380 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0198971-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRAVA E PENAL. ABSOLVIÇÃO DO SERVIDOR, NO PROCESSO CRIMINAL, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NO QUE DIZ RESPEITO À SUA EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE LHE FORAM IMPUTADAS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA DIVERGINDO DO RELATOR. (AgInt no REsp 1345380/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo interno para desprover o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "[...] constata-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a absolvição na esfera criminal, por ausência de prova nos autos relativa ao fato de ter o acusado concorrido para a infração penal, não tem o condão de excluir a condenação administrativa, o que autoriza a aplicação do teor da Súmula 83/STJ". (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] assegura-se que Servidor apenado administrativamente com sanção de demissão tem direito a ser reintegrado ao cargo público que ocupava na hipótese em que tenha sido absolvido em processo criminal no qual analisados os mesmos fatos que ensejaram a instauração do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, quando neste não se demonstrou que o indiciado tenha efetivamente participado de condutas ilícitas".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00126LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA -SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 825995-SP, AgRg no REsp 1324857-CE STF - RE-AGR 430386-PE
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