AgInt no REsp 1346085 / AMAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0203114-1
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO ANTIGO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO.
ART. 523, § 3º DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há omissões a serem sanadas, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Com a entrada em vigor da Lei 11.187/05, que deu nova redação ao § 3º do art. 523 do CPC, mostra-se obrigatória a interposição oral e imediata do recurso de agravo retido contra decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1346085/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO ANTIGO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO.
ART. 523, § 3º DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há omissões a serem sanadas, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Com a entrada em vigor da Lei 11.187/05, que deu nova redação ao § 3º do art. 523 do CPC, mostra-se obrigatória a interposição oral e imediata do recurso de agravo retido contra decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1346085/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos
pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com
entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00523 PAR:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.187/2005)LEG:FED LEI:011187 ANO:2005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO -RECURSO CABÍVEL - AGRAVO RETIDO) STJ - ARESP 387417-MG, REsp 1280353-PA, REsp 894507-DF, REsp 1009098-MG
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