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Jurisprudência


AgInt no REsp 1346812 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0206119-2

Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIAS. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. NOTIFICAÇÃO. ABANDONO DA OBRA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÕES ILÍQUIDAS. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DETERMINAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. 2. A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, somente se verificando, pois, quando no contexto do próprio acórdão embargado estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso. 3. Exigir da contra parte contratual a notificação para a rescisão do contrato quando a recorrente abandonou a obra, deixando de cumprir suas obrigações contratuais, inclusive chamando seus diretores e determinando aos seus empregados que procurassem a recorrida para receber seus valores é pretender valer-se da própria torpeza, o que o ordenamento jurídico não tolera, visto que a ninguém é dado agir contrariamente ao seu comportamento anterior. 4. Se as instâncias ordinárias determinaram a liquidação prévia à eventual compensação, é incompreensível a alegação de que se admitiu compensar obrigações ilíquidas, o que atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1346812/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 20/02/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 20/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO -CARACTERIZAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg na Rcl 15614-MG(CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA -VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) STJ - REsp 1529742-RJ, REsp 296064-RJ
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