AgInt no REsp 1347095 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0206537-3
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. SEGURADORA. NÃO RENOVAÇÃO. EVENTUAL ABUSIVIDADE.
INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283/STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a indenização pelo cancelamento indevido de contrato de seguro é de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, V do Código Civil de 2002).
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula nº 283/STF.
4. O tribunal de origem, ao consignar a configuração de dano moral, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório. Rever tal conclusão atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1347095/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. SEGURADORA. NÃO RENOVAÇÃO. EVENTUAL ABUSIVIDADE.
INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283/STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a indenização pelo cancelamento indevido de contrato de seguro é de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, V do Código Civil de 2002).
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula nº 283/STF.
4. O tribunal de origem, ao consignar a configuração de dano moral, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório. Rever tal conclusão atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1347095/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00005
Veja
:
(PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL) STJ - AgRg no AREsp 377718-RS(CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 138093-MS
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