AgInt no REsp 1347319 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0211461-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 293, § 1°, III, "B", DO CP. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O crime previsto no art. 293, § 1°, III, "b", do CP não possui natureza de crime contra a ordem tributária, que exige resultado material para sua configuração; por opção do legislador, tutela a fé pública e, apenas indiretamente, o erário. A falsidade é motivada pela vontade de prejudicar direito, mas o tipo penal protege, precipuamente, a confiança reservada aos papéis públicos representativos de arrecadação de tributos e, de forma secundária, a própria arrecadação tributária.
2. A falta de selo oficial prejudica a confiança depositada em papéis representativos da regularização fiscal das mercadorias expostas à venda, perante o fisco e os particulares. A fé pública, bem intangível a que se refere o Título X da Parte Especial do Código Penal, deixou de ser analisada para fins de aplicação do princípio da insignificância. A instância ordinária, para afirmar a atipicidade material da conduta, analisou somente o valor dos tributos suprimidos em decorrência das mercadorias apreendidas sem selo, mas o agravante não foi denunciado por incursão no art. 1° da Lei n. 8.137/1990.
3. Sob a ótica do bem jurídico tutelado, não pode ser reconhecida a inexistência de periculosidade social da ação. O acórdão proferido pela instância ordinária está em confronto com a reiterada jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1347319/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 293, § 1°, III, "B", DO CP. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O crime previsto no art. 293, § 1°, III, "b", do CP não possui natureza de crime contra a ordem tributária, que exige resultado material para sua configuração; por opção do legislador, tutela a fé pública e, apenas indiretamente, o erário. A falsidade é motivada pela vontade de prejudicar direito, mas o tipo penal protege, precipuamente, a confiança reservada aos papéis públicos representativos de arrecadação de tributos e, de forma secundária, a própria arrecadação tributária.
2. A falta de selo oficial prejudica a confiança depositada em papéis representativos da regularização fiscal das mercadorias expostas à venda, perante o fisco e os particulares. A fé pública, bem intangível a que se refere o Título X da Parte Especial do Código Penal, deixou de ser analisada para fins de aplicação do princípio da insignificância. A instância ordinária, para afirmar a atipicidade material da conduta, analisou somente o valor dos tributos suprimidos em decorrência das mercadorias apreendidas sem selo, mas o agravante não foi denunciado por incursão no art. 1° da Lei n. 8.137/1990.
3. Sob a ótica do bem jurídico tutelado, não pode ser reconhecida a inexistência de periculosidade social da ação. O acórdão proferido pela instância ordinária está em confronto com a reiterada jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1347319/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime contra a fé
pública.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00293 PAR:00001 LET:BLEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA) STJ - RHC 65530-MS
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