AgInt no REsp 1347966 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0214022-4
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À PRETENSÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DE RETIFICAR AS DATAS DE SUAS PROMOÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na pretensão de alterar-se o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira Militar e consequente revisão dos proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32.
2. No caso dos autos, o ato de transferência do Militar para a reserva ocorreu fora do lapso temporal de 5 anos, conforme o estabelecido pelo Decreto 20.910/32. Assim, restou consumada a prescrição.
3. Agravo Interno do Militar desprovido.
(AgInt no REsp 1347966/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À PRETENSÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DE RETIFICAR AS DATAS DE SUAS PROMOÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na pretensão de alterar-se o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira Militar e consequente revisão dos proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32.
2. No caso dos autos, o ato de transferência do Militar para a reserva ocorreu fora do lapso temporal de 5 anos, conforme o estabelecido pelo Decreto 20.910/32. Assim, restou consumada a prescrição.
3. Agravo Interno do Militar desprovido.
(AgInt no REsp 1347966/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja
:
STJ - EDcl no AREsp 526979-RS, EDcl no AREsp 235660-PR, AgRg no REsp 1405005-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 533498 SC 2014/0145207-6 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:09/03/2017
Mostrar discussão