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Jurisprudência


AgInt no REsp 1347966 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0214022-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À PRETENSÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DE RETIFICAR AS DATAS DE SUAS PROMOÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na pretensão de alterar-se o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira Militar e consequente revisão dos proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32. 2. No caso dos autos, o ato de transferência do Militar para a reserva ocorreu fora do lapso temporal de 5 anos, conforme o estabelecido pelo Decreto 20.910/32. Assim, restou consumada a prescrição. 3. Agravo Interno do Militar desprovido. (AgInt no REsp 1347966/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja : STJ - EDcl no AREsp 526979-RS, EDcl no AREsp 235660-PR, AgRg no REsp 1405005-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 533498 SC 2014/0145207-6 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:09/03/2017
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