AgInt no REsp 1348849 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0213895-4
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO, NA INSURGÊNCIA, DE QUE A DECISÃO AGRAVADA TERIA PRATICADO VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 7/STJ, QUE OBSTA O SIMPLES REEXAME DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE RECORRIBILIDADE EXTRAORDINÁRIA. CONTUDO, NÃO FOI ESSA A PROVIDÊNCIA ADOTADA NA ESPÉCIE, EM QUE SE PROCEDEU À ATRIBUIÇÃO DE NOVO VALOR JURÍDICO À MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE MODO QUE, ASSIM FAZENDO, VERIFICOU-SE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROCESSAMENTO DA LIDE SANCIONADORA, CONFORME APONTOU EM SENTENÇA O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO DESPROVIDO.
1. Conferir nova valoração jurídica à espécie consubstancia exame lógico autorizado em recorribilidade extraordinária, que não viola a inteligência da Súmula 7/STJ, até mesmo porque se circunscreve aos fatos estabilizados e incontroversos na causa, conforme denotam abalizados precedentes desta Corte Superior, que adotaram a providência: AgInt no AREsp. 804.345/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2017; REsp. 1.455.296/PI, Rel. p/Acórdão Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 15.12.2016; AgRg no REsp. 1.283.474/RS, Rel.
Min. OLINDO MENEZES, DJe 13.11.2015.
2. Na decisão agravada, houve reconhecimento, em Sentença, de que eventos culturais foram realizados no Expocentro Edmundo Doubrawa de Joinville/SC e que as apontadas - e reconhecidas - irregularidades administrativas já estavam sendo sanadas a contento, elisivas, inclusive, de Tomada de Contas Especial, motivo pelo qual não havia - como efetivamente não há - elementos mínimos conformadores da justa causa e do disparamento de ação tendente à aplicação das severíssimas iras da Lei 8.429/92. Trata-se, sem dúvida, de revaloração da prova e não de reexame de prova neste Tribunal Superior.
3. Porventura esta Corte Superior, com o objetivo de angariar ou afastar indícios de que uma suposta conduta ímproba ocorreu por desvirtuamento dos objetivos da utilização dos recursos da Lei Rouanet, pretendesse analisar se um determinado evento realizado no Expocentro possuía caráter cultural (ou não), ou se visou a fins comerciais (ou não), seria induvidosa a violação da inteligência da Súmula 7/STJ pela decisão agravada, o que não ocorreu no caso.
4. Em razão de tais circunstâncias e até mesmo porque os argumentos da parte agravante não têm aptidão para estremecer o alicerce da decisão agravada, isto é, o argumento do in dubio pro societate é insuficiente para abalar dialeticamente a categórica e implacável constatação de que está ausente o fato típico na presente demanda, mantém-se a conclusão de que o aresto de origem deve ser reformado, em ordem a que seja inegavelmente restabelecida a sentença extintiva da ação de origem.
5. Agravo Interno do autor da ação desprovido.
(AgInt no REsp 1348849/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO, NA INSURGÊNCIA, DE QUE A DECISÃO AGRAVADA TERIA PRATICADO VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 7/STJ, QUE OBSTA O SIMPLES REEXAME DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE RECORRIBILIDADE EXTRAORDINÁRIA. CONTUDO, NÃO FOI ESSA A PROVIDÊNCIA ADOTADA NA ESPÉCIE, EM QUE SE PROCEDEU À ATRIBUIÇÃO DE NOVO VALOR JURÍDICO À MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE MODO QUE, ASSIM FAZENDO, VERIFICOU-SE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROCESSAMENTO DA LIDE SANCIONADORA, CONFORME APONTOU EM SENTENÇA O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO DESPROVIDO.
1. Conferir nova valoração jurídica à espécie consubstancia exame lógico autorizado em recorribilidade extraordinária, que não viola a inteligência da Súmula 7/STJ, até mesmo porque se circunscreve aos fatos estabilizados e incontroversos na causa, conforme denotam abalizados precedentes desta Corte Superior, que adotaram a providência: AgInt no AREsp. 804.345/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2017; REsp. 1.455.296/PI, Rel. p/Acórdão Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 15.12.2016; AgRg no REsp. 1.283.474/RS, Rel.
Min. OLINDO MENEZES, DJe 13.11.2015.
2. Na decisão agravada, houve reconhecimento, em Sentença, de que eventos culturais foram realizados no Expocentro Edmundo Doubrawa de Joinville/SC e que as apontadas - e reconhecidas - irregularidades administrativas já estavam sendo sanadas a contento, elisivas, inclusive, de Tomada de Contas Especial, motivo pelo qual não havia - como efetivamente não há - elementos mínimos conformadores da justa causa e do disparamento de ação tendente à aplicação das severíssimas iras da Lei 8.429/92. Trata-se, sem dúvida, de revaloração da prova e não de reexame de prova neste Tribunal Superior.
3. Porventura esta Corte Superior, com o objetivo de angariar ou afastar indícios de que uma suposta conduta ímproba ocorreu por desvirtuamento dos objetivos da utilização dos recursos da Lei Rouanet, pretendesse analisar se um determinado evento realizado no Expocentro possuía caráter cultural (ou não), ou se visou a fins comerciais (ou não), seria induvidosa a violação da inteligência da Súmula 7/STJ pela decisão agravada, o que não ocorreu no caso.
4. Em razão de tais circunstâncias e até mesmo porque os argumentos da parte agravante não têm aptidão para estremecer o alicerce da decisão agravada, isto é, o argumento do in dubio pro societate é insuficiente para abalar dialeticamente a categórica e implacável constatação de que está ausente o fato típico na presente demanda, mantém-se a conclusão de que o aresto de origem deve ser reformado, em ordem a que seja inegavelmente restabelecida a sentença extintiva da ação de origem.
5. Agravo Interno do autor da ação desprovido.
(AgInt no REsp 1348849/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE VALORAÇÃOJURÍDICA) STJ - AgInt no AREsp 804345-SP, REsp 1455296-PI, AgRg no REsp 1283474-RS
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