AgInt no REsp 1349186 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0189300-5
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SOCIETÁRIA C.C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DA PARTE ATIVA DE RECONHECIMENTO DA SUA CONDIÇÃO DE SÓCIO DA EMPRESA RECORRIDA.
REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Rever o entendimento delineado pelo Tribunal de origem, no tocante ao não reconhecimento da condição de sócio do recorrente, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1349186/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SOCIETÁRIA C.C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DA PARTE ATIVA DE RECONHECIMENTO DA SUA CONDIÇÃO DE SÓCIO DA EMPRESA RECORRIDA.
REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Rever o entendimento delineado pelo Tribunal de origem, no tocante ao não reconhecimento da condição de sócio do recorrente, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1349186/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1047725-SP
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