AgInt no REsp 1349307 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0216287-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. ART.
2.028 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. O termo inicial dos prazos prescricionais sujeitos à regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 devem corresponder à data da entrada em vigor desse diploma (11/1/2003).
Precedente.
3. No caso, em janeiro de 2003, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, ainda não havia transcorrido, a contar da data do fato supostamente ensejador do direito à reparação civil perseguido pelo autor da demanda, mais da metade do prazo vintenário de que tratava o art. 177 da revogada Lei nº 3.071/1916.
4. O prazo prescricional aplicável à espécie é o trienal (art. 206, §3º, V, do CC/2002) com cômputo a contar da entrada em vigor do novel diploma. Assim, prescrita a pretensão autoral veiculada por ação proposta apenas em dezembro de 2006.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1349307/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. ART.
2.028 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. O termo inicial dos prazos prescricionais sujeitos à regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 devem corresponder à data da entrada em vigor desse diploma (11/1/2003).
Precedente.
3. No caso, em janeiro de 2003, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, ainda não havia transcorrido, a contar da data do fato supostamente ensejador do direito à reparação civil perseguido pelo autor da demanda, mais da metade do prazo vintenário de que tratava o art. 177 da revogada Lei nº 3.071/1916.
4. O prazo prescricional aplicável à espécie é o trienal (art. 206, §3º, V, do CC/2002) com cômputo a contar da entrada em vigor do novel diploma. Assim, prescrita a pretensão autoral veiculada por ação proposta apenas em dezembro de 2006.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1349307/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00005 ART:02028LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO INFRINGENTE - VIA INADEQUADA) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR(DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - OMISSÃO -INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 56745-SP(SURGIMENTO DE NORMA POSTERIOR - PRESCRIÇÃO EM CURSO - DIREITOADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 1085903-RS(ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO - PRAZOS PRESCRICIONAIS - REGRA DETRANSIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1308355-SP, REsp 1444600-SP, REsp 761634-PB
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