AgInt no REsp 1350176 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0221099-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. O acolhimento da pretensão recursal em relação à suposta ofensa à coisa julgada, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1350176/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. O acolhimento da pretensão recursal em relação à suposta ofensa à coisa julgada, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1350176/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"O entendimento do STJ no tocante ao Plano verão
(janeiro/1989), é de que incide o índice de 42,72%, definido com
base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, índice de correção
monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até
15 de janeiro de 1989, sendo inaplicável a Medida Provisória nº
32/89 (Plano Verão), a qual estipulava a atualização pela Variação
das Letras Financeiras do Tesouro - LFT.
A decisão recorrida está em harmonia com tais premissas, razão
pela qual incide a Súmula 83 do STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:000032 ANO:1989LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ATUALIZAÇÃO -SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1229437-RS, REsp 1588706-RJ, AgRg no Ag 506122-SP, REsp 180520-SP, REsp 628311-CE(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - REsp 1588664-SP, AgRg no AREsp 57238-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 997191 RJ 2016/0266463-3 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:05/04/2017
Mostrar discussão