AgInt no REsp 1350264 / PBAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0220837-7
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. INDEFERIMENTO DE PERDAS E DANOS E DE DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
1. Não é possível reverter a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de comprovação dos danos materiais e morais sofridos, sem reexame dos elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é dever do recorrente proceder ao cotejo analítico com a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1350264/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. INDEFERIMENTO DE PERDAS E DANOS E DE DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
1. Não é possível reverter a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de comprovação dos danos materiais e morais sofridos, sem reexame dos elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é dever do recorrente proceder ao cotejo analítico com a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1350264/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
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