AgInt no REsp 1350333 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0221850-3
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM LEGAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE. PREJUÍZO E INVIABILIDADE DE FUNCIONAMENTO DO HOSPITAL VINCULADO AO SUS CONSTATADO NA ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 425, vinculado ao Recurso Especial repetitivo 1.184.765/PA, da relatoria do Min. LUIZ FUX, firmou o entendimento de que a utilização do Sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.1.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou de aplicações financeiras.
2. Isso, aliado ao entendimento da 1a. Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do Tema 291, vinculado ao Recurso Especial repetitivo 1.337.790/PR, da relatoria do Min. HERMAN BENJAMIN, firmou a orientação de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la, não sendo suficiente a mera invocação genérica do art.
620 do CPC.
3. Contudo, no presente caso, o Tribunal de origem, consignou que o devedor é um hospital vinculado ao SUS, recebendo recursos do governo para a consecução de suas finalidades na área da saúde, de forma que o bloqueio de ativos financeiros existentes em seu nome poderá implicar a inviabilidade de seu financiamento, pois a consequente indisponibilidade de recursos necessários ao gerenciamento da atividade hospitalar acarretará prejuízos ao já precário funcionamento do sistema de saúde hoje disponível à população, em especial de baixa renda (fls. 68).
4. Verifica-se, assim, que o afastamento da ordem legal da penhora está suficientemente demonstrada, pois acarretaria prejuízos ao próprio funcionamento do sistema de saúde, em especial à população de baixa renda, e esta foi a conclusão do Tribunal de origem, não cabendo, nesta seara, a modificação do julgado.
5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt no REsp 1350333/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM LEGAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE. PREJUÍZO E INVIABILIDADE DE FUNCIONAMENTO DO HOSPITAL VINCULADO AO SUS CONSTATADO NA ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 425, vinculado ao Recurso Especial repetitivo 1.184.765/PA, da relatoria do Min. LUIZ FUX, firmou o entendimento de que a utilização do Sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.1.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou de aplicações financeiras.
2. Isso, aliado ao entendimento da 1a. Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do Tema 291, vinculado ao Recurso Especial repetitivo 1.337.790/PR, da relatoria do Min. HERMAN BENJAMIN, firmou a orientação de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la, não sendo suficiente a mera invocação genérica do art.
620 do CPC.
3. Contudo, no presente caso, o Tribunal de origem, consignou que o devedor é um hospital vinculado ao SUS, recebendo recursos do governo para a consecução de suas finalidades na área da saúde, de forma que o bloqueio de ativos financeiros existentes em seu nome poderá implicar a inviabilidade de seu financiamento, pois a consequente indisponibilidade de recursos necessários ao gerenciamento da atividade hospitalar acarretará prejuízos ao já precário funcionamento do sistema de saúde hoje disponível à população, em especial de baixa renda (fls. 68).
4. Verifica-se, assim, que o afastamento da ordem legal da penhora está suficientemente demonstrada, pois acarretaria prejuízos ao próprio funcionamento do sistema de saúde, em especial à população de baixa renda, e esta foi a conclusão do Tribunal de origem, não cabendo, nesta seara, a modificação do julgado.
5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt no REsp 1350333/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011382 ANO:2006LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00011
Veja
:
(UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD - PERÍODO POSTERIOR À VACATIO LEGISDA LEI 11.382/2006) STJ - REsp 1184765-PA (RECURSO REPETITIVO - TEMA 425)(NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - ORDEM LEGAL) STJ - REsp 1337790-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA 291)
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