AgInt no REsp 1350870 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0223015-8
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA. PREMISSA FÁTICA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência.
2. A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art.
543-C do CPC/73, assentou a compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
3. No caso, o Tribunal de origem considerou insubsistentes os documentos apresentados tanto relativos a seu genitor quanto de seu cônjuge, acentuando, ainda, que a autora não apresentou prova material em nome próprio, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1350870/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA. PREMISSA FÁTICA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência.
2. A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art.
543-C do CPC/73, assentou a compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
3. No caso, o Tribunal de origem considerou insubsistentes os documentos apresentados tanto relativos a seu genitor quanto de seu cônjuge, acentuando, ainda, que a autora não apresentou prova material em nome próprio, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1350870/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA) STJ - REsp 1348633-SP(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 577369-SP, AgRg no AREsp 824719-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 578411 SP 2014/0230543-0 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:26/06/2017
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