AgInt no REsp 1351149 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0228850-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE PORTARIA.
IMPOSSIBILIDADE. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. Eventual violação à norma federal seria meramente reflexa, pois a análise da controvérsia pressupõe o exame da da Portaria Normativa Procon nº 5, de 8/11/99, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1351149/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE PORTARIA.
IMPOSSIBILIDADE. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. Eventual violação à norma federal seria meramente reflexa, pois a análise da controvérsia pressupõe o exame da da Portaria Normativa Procon nº 5, de 8/11/99, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1351149/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED PRT:000005 ANO:1999(PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1553440-RN
Mostrar discussão