AgInt no REsp 1351221 / ESAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0229244-9
AGRAVO INTERNO NO RECUSO ESPECIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. LESÃO CEREBRAL OCORRIDA DURANTE O PARTO. SOFRIMENTO FETAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL. ART. 403 DA LEI 10.097/2000. DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.
1. O pedido de afastamento das indenizações - incluído apenas na conclusão das razões recursais - não está acompanhado da necessária fundamentação e da impugnação dos argumentos utilizados pelo acórdão recorrido, circunstância implica deficiência recursal, atraindo, portanto, os óbices dos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na presente hipótese. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. O art. 403 da Lei n. 10.097/2000, sob a ótica trazida pela recorrente, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, pois, a Súmula 211/STJ 4. A ausência de argumento inatacado e a falta de correspondência lógica entre a tese arguida e os fundamentos do acórdão recorrido atraem a incidência dos enunciados das Súmulas 283 e 284/STF.
5. O acolhimento da pretensão recursal sobre a redução do valor da pensão mensal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1351221/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECUSO ESPECIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. LESÃO CEREBRAL OCORRIDA DURANTE O PARTO. SOFRIMENTO FETAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL. ART. 403 DA LEI 10.097/2000. DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.
1. O pedido de afastamento das indenizações - incluído apenas na conclusão das razões recursais - não está acompanhado da necessária fundamentação e da impugnação dos argumentos utilizados pelo acórdão recorrido, circunstância implica deficiência recursal, atraindo, portanto, os óbices dos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na presente hipótese. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. O art. 403 da Lei n. 10.097/2000, sob a ótica trazida pela recorrente, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, pois, a Súmula 211/STJ 4. A ausência de argumento inatacado e a falta de correspondência lógica entre a tese arguida e os fundamentos do acórdão recorrido atraem a incidência dos enunciados das Súmulas 283 e 284/STF.
5. O acolhimento da pretensão recursal sobre a redução do valor da pensão mensal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1351221/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO MORAL - VALOR FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA DISSONANTES DOSPARÂMETROS DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1357637-SP, EDcl nos EDcl no AREsp 706352-MG, AgRg no AREsp 427100-BA
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1306399 SP 2011/0212370-1 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:04/05/2017
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