AgInt no REsp 1352562 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0234818-2
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE.
RESERVA DE COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 7o. da Lei n. 3.765/60, não há previsão legal de reserva de cota-parte para beneficiar eventual pensionista, porquanto o direito é garantido apenas a quem legalmente se habilita (AgRg no REsp. 1.399.605/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16.12.2013).
2. Diante da ausência de habilitação do pensionista em momento oportuno, não deve a União ser apenada com o pagamento retroativo da pensão tardiamente requerida, quando realizado o pagamento integral aos pensionistas já habilitados. Precedente: AgRg no REsp.
1.369.903/PE, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 4.2.2016.
3. Agravo Interno da União parcialmente provido.
(AgInt no REsp 1352562/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE.
RESERVA DE COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 7o. da Lei n. 3.765/60, não há previsão legal de reserva de cota-parte para beneficiar eventual pensionista, porquanto o direito é garantido apenas a quem legalmente se habilita (AgRg no REsp. 1.399.605/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16.12.2013).
2. Diante da ausência de habilitação do pensionista em momento oportuno, não deve a União ser apenada com o pagamento retroativo da pensão tardiamente requerida, quando realizado o pagamento integral aos pensionistas já habilitados. Precedente: AgRg no REsp.
1.369.903/PE, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 4.2.2016.
3. Agravo Interno da União parcialmente provido.
(AgInt no REsp 1352562/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:003765 ANO:1960 ART:00007
Veja
:
(MILITAR - PENSÃO POR MORTE - RESERVA DE QUOTA-PARTE -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1399605-CE, REsp 1002419-CE(PENSÃO TARDIAMENTE REQUERIDA - PAGAMENTO RETROATIVO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1369903-PE
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