main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1352621 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0234997-6

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA ÀS ALEGAÇÕES DE DIREITO SOBRE AS QUAIS SE FUNDA A AÇÃO, MOTIVADA POR ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 11.941/2009, MANIFESTADA NOS AUTOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS, EM RESPEITO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/11/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na hipótese dos autos, trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, no qual se pleiteia a exclusão da condenação em honorários de advogado, ao argumento de que houve renúncia às alegações de direito sobre as quais se funda a ação, motivada por adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, após o trânsito em julgado da sentença que fixara tais honorários. III. Consoante consta da decisão agravada, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido ser incabível a exclusão da condenação em honorários advocatícios, quando o pedido de adesão a programa de parcelamento tributário houver sido efetuado após o trânsito em julgado daquela condenação, em respeito à coisa julgada. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.220.571/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2011; REsp 1.262.803/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2011; REsp 1.344.874/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2012; AgRg no REsp 1.337.994/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2012; AgInt no REsp 1.606.776/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1352621/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja : (ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - REsp 1262803-PE, REsp 1344874-RS, AgInt no REsp 1606776-AL
Mostrar discussão