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Jurisprudência


AgInt no REsp 1352766 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0228622-9

Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. CLÁUSULAS. MANUTENÇÃO. BÔNUS. PEDIDO UNILATERAL. SILÊNCIO. ACEITAÇÃO NÃO COMPROVADA. ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVA ESCRITA. EXIGÊNCIA. ART. 700, CAPUT, I, E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável a reapreciação dos fatos, provas e cláusulas contratuais, para que se entenda, diversamente do acórdão recorrido, que a prestação de serviço ocorrida após a denúncia do contrato não se caracterizou como mera prorrogação do contrato, sujeita às mesmas condições contratuais, mas como outro pacto desvinculado das cláusulas anteriores. Aceitação tácita do acréscimo do preço tida como não comprovada na origem. Conclusão que não se infirma sem reexame de matéria de prova. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 2. O entendimento acerca da exigibilidade de prova escrita para a admissão da monitória está em harmonia com a jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça. Súmula 83/STJ. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1352766/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 28/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00700 INC:00001 PAR:00001
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL - SÚMULAS 5E 7 DO STJ) STJ - REsp 1322704-SP, ARESP 774500-SP, ARESP 336480-MS(AÇÃO MONITÓRIA - EXIGIBILIDADE DA PROVA ESCRITA) STJ - AgRg no REsp 1535787-PR
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