main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1353191 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0236638-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO-CSSL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE JULHO E AGOSTO DE 1994. APLICAÇÃO DA UFIR NA FORMA ESTABELECIDA PELO ART. 38 DA LEI 8.880/1994. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão, por suposta violação ao art. 535, II do CPC, sublinha-se que somente tem guarida quando o julgado se omite ou se contradiz na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa - alegadas pelas partes ou apreciáveis de ofício. 2. A análise dos autos, contudo, revela não existir suposta omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que a matéria, objeto da controvérsia, foi exaustivamente debatida pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar, dessa maneira, em vício de omissão que fulmine de ilegalidade a decisão colegiada. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade do julgado. 3. Segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, no cálculo da correção monetária das demonstrações financeiras dos meses de julho e agosto de 1994, é indevida a aplicação de qualquer outro índice que não a UFIR, nos moldes estabelecidos no art. 38 da Lei 8.880/1994. A propósito, citam-se os seguintes julgados: REsp. 1.347.631/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012; AgRg no REsp. 379.473/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.9.2012; AgRg no Ag 1.345.013/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15.8.2011; e EDcl no REsp. 797.581/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 3.4.2006. 4. Agravo Interno do contribuinte desprovido. (AgInt no REsp 1353191/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008880 ANO:1984 ART:00038
Veja : (CORREÇÃO MONETÁRIA - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - ANO 1994 - ÍNDICEUFIR) STJ - REsp 1347631-RJ, AgRg no REsp 379473-SC, AgRg no Ag 1345013-SP, EDcl no REsp 797581-PR
Mostrar discussão