AgInt no REsp 1353762 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0241121-8
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO POR ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE BENEFÍCIOS E RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR PARA FIEL CUMPRIMENTO DA LEI E DOS PROVIMENTOS INFRALEGAIS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS REGULADOR E FISCALIZADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O autor contratou plano de previdência privada em 1966, sendo que o regulamento previa, após 25 anos de contribuição, o benefício de aposentadoria mensal equivalente a dois salários mínimos.
2. A entidade previdenciária adotou, inicialmente, por força do artigo 22 da Lei 6.435/77, o índice de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) para a correção das contribuições e dos benefícios, bem como aplicou os índices definidos pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, a que expressamente alude o parágrafo único do mencionado dispositivo.
3. Assim, é correta a adoção, pela entidade previdenciária, do índice de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) para correção dos benefícios, aplicando posteriormente os índices definidos pelo Sistema Nacional de Seguros (na ordem, a ORTN, a OTN, o IPC, o BTN e, por fim, a TR), em atendimento ao disposto no artigo 22 da Lei 6.435/77. Precedentes.
4. A aplicação de índice que não possui relação com aqueles estabelecidos no Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para a atualização das contribuições vertidas no período de formação das reservas e dos benefícios concedidos, como pretende o agravante, afeta o equilíbrio atuarial do plano, pois a entidade previdenciária, em cumprimento à regra legal e aos provimentos dos órgãos públicos regulador e fiscalizador, promoveu a atualização das contribuições e dos respectivos benefícios, com base sempre em um mesmo índice estabelecido pelos órgãos do Poder Executivo. Precedente: REsp 1.410.727/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe de 08/06/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1353762/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO POR ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE BENEFÍCIOS E RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR PARA FIEL CUMPRIMENTO DA LEI E DOS PROVIMENTOS INFRALEGAIS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS REGULADOR E FISCALIZADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O autor contratou plano de previdência privada em 1966, sendo que o regulamento previa, após 25 anos de contribuição, o benefício de aposentadoria mensal equivalente a dois salários mínimos.
2. A entidade previdenciária adotou, inicialmente, por força do artigo 22 da Lei 6.435/77, o índice de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) para a correção das contribuições e dos benefícios, bem como aplicou os índices definidos pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, a que expressamente alude o parágrafo único do mencionado dispositivo.
3. Assim, é correta a adoção, pela entidade previdenciária, do índice de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) para correção dos benefícios, aplicando posteriormente os índices definidos pelo Sistema Nacional de Seguros (na ordem, a ORTN, a OTN, o IPC, o BTN e, por fim, a TR), em atendimento ao disposto no artigo 22 da Lei 6.435/77. Precedentes.
4. A aplicação de índice que não possui relação com aqueles estabelecidos no Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para a atualização das contribuições vertidas no período de formação das reservas e dos benefícios concedidos, como pretende o agravante, afeta o equilíbrio atuarial do plano, pois a entidade previdenciária, em cumprimento à regra legal e aos provimentos dos órgãos públicos regulador e fiscalizador, promoveu a atualização das contribuições e dos respectivos benefícios, com base sempre em um mesmo índice estabelecido pelos órgãos do Poder Executivo. Precedente: REsp 1.410.727/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe de 08/06/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1353762/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006435 ANO:1977 ART:00022
Veja
:
(EQUILÍBRIO ECONÔMICO/FINANCEIRO DA RELAÇÃO CONTRATUAL) STJ - REsp 1410727-RS, AgInt no REsp 1459191-RS, RESP 1448723-RS, RESP 1329372-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 280389 RS 2013/0012030-0 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:18/04/2017
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