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Jurisprudência


AgInt no REsp 1353882 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0264836-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º, VIII E 10, II, DA LEI N. 8.666/93 E ART. 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONSÓRCIO RECORRENTE. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou acerca da oitiva de testemunha impugnada, pela prova dos danos alegados, do nexo de causalidade e da conduta dolosa e culposa da Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1353882/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 10/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o agravo em recurso especial é julgado monocraticamente pelo relator, porquanto o art. 34, VII, do Regimento Interno do STJ atribui ao relator tal competência.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - OFENSA À CONSTITUIÇÃO - USURPAÇÃO DECOMPETÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1054064-PA(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1183546-ES(RECURSO ESPECIAL - REANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1122280-MG, AgRg no AgRg no AREsp 289198-RJ, AgInt no AREsp 835396-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 970931 RS 2016/0221411-3 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:19/12/2016AgInt no REsp 1260857 PR 2011/0138262-7 Decisão:27/10/2016 DJe DATA:18/11/2016
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