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Jurisprudência


AgInt no REsp 1354269 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0243132-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE APURAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O que se verifica no caso dos autos, não é a ocorrência de abertura de novo PAD, como sustenta o autor, nem mesmo de ato de revisão de Processo Disciplinar, na hipótese a Administração, dentro do prazo prescricional, através de sua Comissão Disciplinar, simplesmente deu continuidade às diligências apuratórias que não haviam sido concluídas em primeiro momento, dentro do prazo prescricional previsto em lei. 2. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1354269/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 31/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : "[...] os artigos tido por violados não tem o condão de desconstituir os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem que permaneceria incólume, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00174LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00050 ART:00065LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja : (DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS - DESCONSTITUIÇÃO DOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 283/STF E284/STF) STJ - AgRg no AREsp 419951-BA, AgRg no AREsp 263823-SE, AgRg no Ag 980625-MG
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